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O blog do Professor Reizinho

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Utilizando como referência à legislação que normaliza o ensino institucionalizado, nota-se que a possibilidade de organização não seriada do ensino está posta desde 1961 , cujo artigo 104 prevê a permissão para organização de cursos ou escolas experimentais com currículos, métodos e período escolar próprio.
Como preconiza o Parecer do Conselho Federal da Educação, o sistema de avanços progressivos alude na adequação dos objetivos educacionais às potencialidades de cada aluno, agrupando por idade e avaliando o aproveita¬mento do educando em função de suas capacidades. Não existe reprovação.
Assim, ainda segundo o parecer, a escolaridade do aluno é vista num sentido de desenvolvimento, pelo regi¬me de avanços progressivos; o aproveitamento escolar dele independe da escolaridade, ou seja, do número de anos que a criança freqüenta a escola.
Vale ressaltar que no citado parecer são preconizadas várias condições a serem analisadas para que o sistema seja implantado com êxito: agrupamento de alunos; segundo o critério conjugado de idade cronológica e nível de progresso (aproveitamento escolar); avaliação contínua dos alunos pelo professor e aplicação de diferentes meios de verificação de aprendizagem; existência de programas diferenciados de acordo com os grupos de alunos programas graduados que promovam a diversificação do ensino; capacidade de adaptação da escola ao nível de desenvolvimento de seus alunos.
Para SILVA (2001), é possível verificar que o sistema de avanços progressivos, para ser implementado, exige a disponibilidade de uma série de recursos, entre eles: infra-estrutura da escola que permita a formação de diversos agrupamentos de alunos, considerando-se os diferentes níveis de aproveitamento escolar apresentados; profissionais da educação com condições de elaborar instrumentos de avaliação para diagnosticar as condições do aluno, com vista a propiciar-lhes a convivência com o grupo adequado ao seu nível de desenvolvimento; disponibilidade de tempo do professor para elaborar pro¬gramas de ensino adequados a cada grupo com que trabalha; manutenção de um registro sistemático do desenvolvimento que cada aluno vem apresentando para ter condições de emitir um julgamento quanto a desejabilidade do desenvolvimento, tendo em vista a programação e reprogramação do trabalho.
Além destes, numa análise mais detalhada, muitos outros recursos poderiam ser apontados como necessários para a viabilização do sistema de avanços progressivos. Se, por um lado, é importante notar que a legislação abre a possibilidade de uma organização do sistema escolar em regime não seriado, no qual a avaliação não desempenharia uma função preponderante classificatória, por outro, registra-se que algumas das condições que a própria legislação expôs para sua implantação indicam quão distantes estavam das existentes na rede escolar, o que pode explicar as poucas iniciativas ocorridas com visita à sua implantação, além das resistências dos profissionais da educação em reconhecer a lógica dominante na prática escolar.
A perspectiva de uma preparação do ensino em padrões que estimule a ruptura com uma prática classificatória de avaliação resignificada de modo mais claro na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de n° 9.394, em vigor desde 20 de dezembro de 1996, quando são indicadas diferentes alternativas de organização do ensino, assim expressas em seu artigo 23:
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos se-mestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim a recomendar. (LDB 1996, p.18).

Como se percebe, são elencadas alternativas à organização anual em séries, a implantação de formas de atendimento escolar que venham a responder de modo mais adequado ao processo de desenvolvimento do aluno, organização seriada, mecanismos de reclassificação dos alunos e de progressão parcial, e que é expressos no parágrafo primeiro do artigo 23 e nos incisos II e III do parágrafo 24.
Para apreciação da viabilidade das alternativas de organização propostas, onde se inclui a organização em ciclos, cabe verificar quais iniciativas es¬tão sendo tomadas no âmbito do executivo municipal, que sejam mobilizadoras de mudanças.
Para Silva (2001), na ocorrência dos ciclos, além de estabelecer a sua implantação, é necessário que sejam criadas conjunturas de trabalho que favoreçam aos profissionais da escola, alunos e pais uma reflexão coletiva e a construção de novas propostas e respostas capazes de garantir que uma medida potencialmente tão valiosa garanta a democratização do ensino sem se traduzir em descompromisso com o processo de aprendizagem escolar. Neste sentido, é imprescindível que articule o debate da reorganização do ensino, uma análise do papel e função que vem sendo desenvolvidos pelas instâncias governamentais em direção à reconstrução da escola pública.
Com tudo, em seu conjunto, os procedimentos da avaliação devem constituir um sistema que permita a integração das diversas dimensões da realidade das múltiplas realidades, assegurando as coerências conceitual, epistemológica e prática, bem como a abrangência dos objetivos dos diversos instrumentos e modalidades. Assim, é pertinente nesses processos a procura incessante de como combinar os métodos e a teoria.

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