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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir, na Justiça, a atuação judicial de dois sindicatos que não possuem registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal de Minas Gerais (Sindsep) e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora (Sintufejuf/MG) para ajuizar ações a favor de seus filiados.

Uma das ações foi ajuizada pelo Sindsep/MG contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O sindicato pretendia reconhecer o direito dos servidores substituídos ao auxílio-alimentação durante o período de férias, de licença-capacitação, licença-prêmio e para tratamento de saúde. Já o Sintufejuf entrou com pedido contra a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF/MG) para que a instituição voltasse a calcular benefício sobre a remuneração dos servidores.

O juiz de primeiro grau, no entanto, extinguiu o julgamento das causas sem exame do mérito por considerar a falta de registro no MTE. Inconformados com as sentenças, as duas entidades sindicais ajuizaram pedido de apelação, sustentando liberdade para atuar sem necessidade de registro no MTE e sem interferência do Estado na atividade sindical.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), atuando em defesa da UFJF e do Ibama, alegou ser imprescindível o registro no MTE como condição legal para a sua existência, conforme prevê o artigo 8 da Constituição Federal.

De acordo com a Procuradoria, sem o registro o sindicato não teria direito de ingressar em juízo na defesa dos interesses dos filiados, conforme aponta o no artigo 558 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 18 do Código Civil. Os procuradores apontaram, ainda, que a legislação estabelece ser vedado à lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, quando houver o registro no órgão competente.

O TRF1 acolheu os argumentos da PRF1 e negou o pedido de apelação dos sindicatos. "É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta corte no sentido de que o sindicato, sem o registro no MTE, não tem o direito de ação em juízo", concluiu o desembargador do TRF1.

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