MESTRE

O blog do Professor Reizinho

BEM-VINDO AO BLOG DO PROFESSOR REIZINHO

Foi julgada improcedente a ADIN 4.167 no tocante ao parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, que versa sobre a destinação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do/a professor/a para a hora aula-atividade, rejeitando, assim, a tese da inconstitucionalidade proposta pelos cinco governadores considerados "Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública".
O que entende-se por isso?
Desta forma, permanece efetiva 1/3 do horário para a elaboração de atividades consideradas como de planejamento, estudo, aprimoramento do profissional.
Diante da improcedência integral do pedido de inconstitucionalidade da Lei 11.738, e à luz dos efeitos jurídicos perpetrados no julgamento sobre a hora aula-atividade, a CNTE orienta seus sindicatos filiados a exigirem dos gestores públicos a aplicação de todos os preceitos da lei  e, nos casos de descumprimento do parágrafo 4ª do art. 2º da Lei 11.738, os mesmos ingressarem com ação judicial para forçar, no curto prazo, o pronunciamento do judiciário local e, posteriormente, a decisão sobre o efeito vinculante na Suprema Corte.
Nesse caso, a Súmula não é vinculante...o que quer dizer que uma outra ação pode ser perpetrada em juízo afastando assim a possibilidade de efeito final da Lei 11.738.
Vale ressaltar, que horário de atividade é claramente entendida como horário dedicado a atividade escolar  extra-classe, cumprido devidamente e justificado, não tendo lógica o que alguns educadores insistem em dizer de forma absurda que por não ter onde abrigar seus professores para  as horas de atividade,estes  deverão   exercer   atividades em casa...Lógica é lógica...
Ainda não desenvolveram um cartão de ponto para que o professor possa realizar suas atividades em casa...E ainda que houvesse, passamos  pela transparência do poder público em que os atos administrativos devem ser exercidos dentro dos princípios de: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Questionar que o professor comprometido trabalha... E MUITO!!!...Isso é a mais pura verdade...Mas atribuir funções"caseiras" remuneradas ...isso ainda não vi...


Sobre a lei  Federal 11.738
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

 
Vale ressaltar que agente público que não cumpre as leis, responde por  improbidade administrativa.

O que é uma ADIN ou ADI? (explicando a grosso modo)
É uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, nesse caso a ADIN foi proposta por alguns governadores de estado , já que a legitimação  em juízo deste tipo de ação, é específica de alguns " poderes", com o intuito de considerar a lei ou parte dela como inconstitucional, ou seja, a lei federal instituída em 2008, estaria em desacordo a alguns preceitos constitucionais, e desse modo os "tais" governadores postularam em juízo a sua inconstitucionalidade...tese que foi rejeitada pelo STF por "empate técnico" (5x5). Deve-se considerar, que nesse caso específico, o efeito da decisão proferida atinge mesmo quem não participou da ação...o que chamamos de efeito "erga omnes", que quer dizer que se impõe a todos os homens.

5 comentários:

Gostaria de saber se essa questão do 1/3 também se aplica a rede municipal

Gostaria de saber como fazer as contas para fechar a carga horária de 40 horas semanal? Quantas aulas seriam para completar 2/3 em atividades sala de aula e qual seria a duração de cada aula? Em nosso municipio tem AC atividade complentar. Com a plicação da lei o professor perderia o AC uma vez 1/3 é para atividades complentares?

Qual é a carga horário de um professor?
Como é feito o cálculo com as horas para obter o sálari mensal?

Colegas, a caraga horária de um profesor de 20 horas, seria 13 aulaS em regência de classe e as demais fora dela, essa quantidade deve constar nos planos de cargos e salários, se não constar, façam ter. Os docentes de 40 horas, permanecem em regencia de classe com 26 horas, as 14 horas restantes são de atividades extra classe.
Sim, pode e deve ser para rede MUNICIPAL TAMBÉM.




RICARDO OLIVEIRA

Ainda não há clareza sobre essa questão. Aqui em minha cidade as dúvidas são muitas.

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